Numa assembleia de condomínio, em agosto deste ano, um síndico fez uma pergunta simples ao conselho fiscal: a central de monitoramento que a administração montou no ano passado, com dois operadores contratados diretamente pelo condomínio, está regular perante a Polícia Federal? Silêncio. Ninguém no salão sabia responder — nem o síndico, nem o zelador, nem a empresa terceirizada que cuida da portaria.

Essa cena se repete, com variações, em fábricas, hospitais, shoppings e transportadoras desde que o novo Estatuto da Segurança Privada passou a valer de fato. A Lei 14.967/2024, regulamentada pelo Decreto 13.012/2026 e operacionalizada pela Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026, revogou a antiga Lei 7.102/1983 e reorganizou, de cima a baixo, as regras de um setor que movimenta mais de R$ 50 bilhões por ano no Brasil. O motivo da confusão generalizada é sempre o mesmo: por mais de quarenta anos, a legislação de segurança privada falou quase exclusivamente com quem presta o serviço — vigilantes, empresas especializadas, escolas de formação. Quem contrata sempre foi tratado como coadjuvante. Alguém que assina o contrato, paga a fatura e espera que qualquer irregularidade seja problema de outra empresa.

Isso mudou.

O novo marco trouxe uma distinção que muitos contratantes ainda não perceberam: quando uma empresa ou um condomínio decide organizar sua própria estrutura de segurança — uma central de monitoramento própria, um segurança pessoal contratado direto, uma escolta armada montada internamente —, deixa de ser só contratante. Passa a ser, também, prestador. E prestador de segurança privada, seja terceirizado ou orgânico, responde perante a Polícia Federal.

Essa dúvida chega à minha mesa com uma frequência que já deixou de ser coincidência. Reuni aqui as seis perguntas que mais ouço de síndicos, gestores industriais e diretores de transportadoras — e respondo cada uma delas com base no que a lei, o decreto e as normas da Polícia Federal efetivamente determinam.

ContextoDa Lei 7.102 ao Estatuto: o que muda para quem contrata

Pense num terreno onde, durante décadas, a prefeitura só fiscalizou o empreiteiro contratado para erguer a obra — nunca o dono do terreno, mesmo quando era ele mesmo quem erguia a construção com a própria equipe. O Estatuto da Segurança Privada muda essa lógica. O artigo 2º da Lei 14.967/2024 estabelece que os serviços de segurança privada só podem ser prestados por pessoas jurídicas especializadas ou pelas próprias empresas e condomínios, por meio de serviços organizados internamente — e o parágrafo único do mesmo artigo veda expressamente a prestação autônoma ou cooperada. Não existe, na nova lei, segurança privada exercida por conta própria, sem vínculo formal com uma dessas duas estruturas.

Todo prestador de segurança privada — inclusive quando o prestador é o próprio contratante, operando com pessoal próprio — depende de autorização prévia da Polícia Federal, que detém o controle e a fiscalização da atividade em todo o território nacional, conforme o artigo 4º da lei. É esse artigo que muda o jogo para quem contrata. A definição de quando uma empresa deixa de ser "só cliente" e passa a ser, também, "prestadora orgânica" está no artigo 25:

O que é "serviço orgânico" de segurança privada

São serviços orgânicos aqueles organizados facultativamente por pessoa jurídica ou condomínio edilício, em proveito próprio, com pessoal próprio, para realizar qualquer um dos treze serviços listados no art. 5º da Lei 14.967/2024 — entre eles vigilância patrimonial, monitoramento eletrônico, segurança pessoal, transporte e escolta de valores.

A Polícia Federal, além da lei e do decreto, publicou ao longo de 2026 um conjunto de normas que operacionalizam esse novo desenho:

Marco Normativo

As normas por trás do Estatuto

  • Lei nº 14.967/2024 — institui o Estatuto, revoga a Lei nº 7.102/1983.
  • Decreto nº 13.012/2026 — regulamenta a lei.
  • Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026 — disciplina a autorização, o controle e a fiscalização de empresas, profissionais e serviços próprios de segurança privada.
  • Portarias nº 22, 23, 24 e 25-CGCSP/DPA/PF/2026 — cursos de formação, registro do gestor de segurança privada, ensino semipresencial e credenciamento de instrutores.

É o conceito de serviço orgânico — e a exigência de autorização prévia que vem junto dele — que está por trás de quase todas as dúvidas que chegam até mim. Vamos a elas.

Dúvida 1Meu condomínio (ou minha empresa) precisa se credenciar na Polícia Federal?

Depende de uma pergunta anterior, mais simples: quem está na folha de pagamento de quem exerce a segurança — a empresa terceirizada contratada para isso, ou você?

Se a resposta é a empresa terceirizada, e você se limita a contratar uma prestadora especializada para vigilância, portaria ou monitoramento, você não precisa se credenciar na Polícia Federal. A responsabilidade de manter a autorização de funcionamento em dia é da empresa contratada, conforme o artigo 4º da Lei 14.967/2024. O seu dever, nesse cenário, é de diligência: o parágrafo único do artigo 3º exige que o contratante verifique, antes de assinar o contrato, se a empresa está regular perante a PF — e essa checagem deveria ser renovada periodicamente, não feita uma única vez.

A situação muda quando você decide ter estrutura própria. Se sua empresa ou seu condomínio organiza, com pessoal próprio, sem intermediação de terceirizada, qualquer um dos serviços do artigo 5º, você se torna, para efeitos legais, um prestador de serviço orgânico de segurança privada. Nesse caso, o Decreto 13.012/2026 é direto: no capítulo que trata dos serviços orgânicos, exige que a empresa ou o condomínio que quiser instituir esse tipo de estrutura peça autorização de funcionamento prévia à Polícia Federal, antes de colocá-la em operação.

A pergunta que fecha essa primeira dúvida não é "terceirizo ou faço internamente?". É: "se eu faço internamente, já pedi autorização para isso?"

Para a maioria dos contratantes que me procuram hoje com essa dúvida, a resposta é não. E operar uma estrutura orgânica sem essa autorização não é uma pendência administrativa menor — é, tecnicamente, exercício irregular de uma atividade que a própria lei classifica como de interesse nacional.

Dúvida 2Minha central de monitoramento é própria. Os operadores contratados direto também precisam de curso?

Sim — e essa é, talvez, a dúvida mais mal compreendida entre as seis.

A Lei 14.967/2024 classifica, no artigo 26, as categorias profissionais reguladas pela segurança privada. Entre elas estão o operador e o supervisor de monitoramento, cada um com exigências específicas de formação, homologadas pela Polícia Federal. Essa exigência recai sobre a função exercida, não sobre o tipo de vínculo contratual. Um operador de central de monitoramento contratado diretamente pela empresa, em regime CLT, exerce exatamente a mesma função regulada que um operador colocado por uma empresa terceirizada de monitoramento — e por isso está sujeito às mesmas exigências de formação e atualização.

Um motorista de ônibus escolar precisa de habilitação na categoria correta, seja ele contratado direto pela escola ou por uma empresa terceirizada de transporte. Contratar direto não dispensa a formação — dispensa apenas a intermediação comercial de uma empresa terceirizada.

A própria Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026 fecha essa questão sem margem para interpretação: o artigo 143 estabelece que o supervisor de monitoramento, o técnico externo e o operador de sistema eletrônico de segurança só podem exercer suas funções mediante vínculo contratual com uma empresa de monitoramento, uma empresa de segurança privada ou uma empresa ou condomínio edilício com serviço orgânico — as três modalidades são tratadas exatamente da mesma forma quanto à exigência de formação. E a Portaria nº 22-CGCSP/DPA/PF/2026 é quem detalha hoje os planos de curso — conteúdo programático e carga horária — para a formação, o aperfeiçoamento e a atualização desses profissionais. Antes de contratar, ou de regularizar quem já está contratado, vale confirmar junto a uma escola de formação credenciada pela Polícia Federal qual curso corresponde à função de operador de monitoramento e qual é sua validade.

Operar uma central com pessoal sem essa formação regulamentada expõe o contratante a autuação — e, em caso de sinistro, abre margem para questionar a responsabilidade de quem manteve a operação sem observar a exigência técnica que a própria lei estabeleceu.

Dúvida 3Tenho segurança pessoal que nunca foi regularizada porque, antes, isso só existia por empresa terceirizada. E agora?

Essa é, das seis, a dúvida com a história mais concreta por trás. Sob a legislação anterior, a Lei 7.102/1983, agora revogada, a segurança pessoal — o que o mercado chama, no dia a dia, de bodyguard — não tinha um caminho orgânico claramente estabelecido para a generalidade dos contratantes. Quem queria um profissional de segurança pessoal como funcionário direto, armado, frequentemente não encontrava um enquadramento legal limpo para isso. O resultado, na prática, foi um mercado cheio de meios-termos: empresas que "formalizavam" alguém que, no dia a dia, funcionava como empregado direto, ou contratantes que simplesmente deixavam a situação sem regularização, torcendo para que nunca fosse questionada.

Essa irregularidade nunca foi invisível. Só nunca foi fiscalizada com o mesmo rigor de hoje.

O novo Estatuto muda esse cenário de um jeito concreto. O artigo 5º, inciso IX, da Lei 14.967/2024 prevê a segurança pessoal como um dos serviços de segurança privada reconhecidos pela lei, admitindo o uso de arma de fogo nessa função, conforme o parágrafo que trata do tema. E o artigo 25 abre, de forma expressa, a possibilidade de esse serviço ser prestado organicamente: por um profissional contratado diretamente pela empresa ou pela pessoa física protegida, dentro de uma estrutura de serviço orgânico devidamente autorizada pela Polícia Federal.

A regularização, na prática, passa por três frentes. A primeira é constituir formalmente o serviço orgânico, com a autorização prévia da PF de que já falamos na primeira dúvida. A segunda é garantir que o profissional preencha os requisitos legais da função — nacionalidade brasileira, maioridade, aptidão física e psicológica, ausência de antecedentes incompatíveis — e conclua o curso de formação específico em segurança pessoal, hoje regulamentado pela Portaria 22-CGCSP/DPA/PF/2026. A terceira, quando o serviço envolve porte de arma de fogo, é obter a autorização específica da Polícia Federal para o uso da arma naquela função.

É como legalizar uma reforma que já estava de pé há anos sem alvará, simplesmente porque, quando ela foi erguida, a prefeitura não tinha um processo claro para aprovar aquele tipo de construção. O risco nunca desapareceu só porque ninguém fiscalizou até agora.

Regularizar não é burocracia. É reduzir a exposição jurídica de quem, até aqui, não tinha alternativa legal clara para resolver essa situação.

Dúvida 4Minha transportadora pode ter escolta armada própria agora?

Pode — com um nível de exigência técnica proporcional ao risco da atividade.

A escolta de numerário, bens ou valores está entre os serviços listados no artigo 5º da Lei 14.967/2024, e o artigo 25 permite que seja prestada organicamente, em proveito próprio, desde que a empresa cumpra os mesmos requisitos técnicos que se exigiria de uma empresa terceirizada especializada nesse serviço específico. A Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026 detalha essas exigências no artigo 139: a escolta consiste no acompanhamento ostensivo, por vigilantes armados em veículo distinto, de cargas ou valores que se deslocam por conta própria — a empresa dona da carga organiza, com pessoal próprio, quem vai acompanhá-la.

Não confunda

Escolta × transporte de valores

  • Escolta (art. 139, IN 340/2026): acompanhamento armado, em veículo distinto, de uma carga que se desloca por meios próprios. Guarnição mínima de quatro vigilantes por veículo, incluído o condutor, com curso de aperfeiçoamento específico em escolta de numerário, bens ou valores.
  • Transporte de valores (art. 137, IN 340/2026): atividade diferente e tecnicamente mais pesada — é a própria empresa (ou o serviço orgânico) quem embarca o numerário no veículo blindado e o leva de um ponto a outro. Cada operação exige projeto de segurança assinado por um gestor de segurança privada registrado, definindo os limites de valores transportados a partir de uma análise de risco formal.

Na prática, isso significa que uma empresa pode montar sua própria escolta armada com pessoal próprio para acompanhar suas cargas, sem depender de contratar uma empresa de segurança especializada só para essa atividade específica. O que a lei não faz é abrir uma via mais simples para isso — pelo contrário: como se trata de um serviço de risco elevado, os requisitos técnicos e o rigor da autorização junto à PF tendem a ser proporcionalmente mais exigentes do que os de uma central de monitoramento comum ou de um posto de vigilância patrimonial.

Antes de decidir entre montar escolta própria ou seguir com uma empresa terceirizada, vale um exercício de comparação honesto: o custo de constituir e manter uma estrutura orgânica compatível com os requisitos legais — veículos, efetivo mínimo, garantias operacionais — costuma só compensar a partir de um volume de operações que justifique o investimento. Abaixo desse ponto, a terceirização especializada segue sendo o caminho mais eficiente. Seja qual for a escolha, essa é uma decisão que raramente deveria ser tomada sem uma análise de risco formal por trás — o que nos leva à próxima dúvida.

Dúvida 5Posso continuar fazendo minha análise de risco e meu projeto de segurança internamente, ou preciso de um gestor de segurança privada registrado?

O Estatuto cria e regulamenta formalmente uma figura que, até então, existia mais como prática de mercado do que como categoria legal: o gestor de segurança privada. O artigo 26, inciso I, da Lei 14.967/2024 define esse profissional como alguém de nível superior, com registro específico junto à Polícia Federal, responsável — entre outras atribuições — pela análise de riscos e pela elaboração de projetos de segurança. O procedimento para esse registro, e a emissão da Carteira Nacional do Gestor, está hoje disciplinado pela Portaria nº 23-CGCSP/DPA/PF/2026.

A lei não proíbe, de forma genérica, que uma empresa produza internamente uma leitura preliminar dos seus riscos ou organize seus próprios protocolos de segurança — isso sempre foi, e continua sendo, parte saudável da gestão de qualquer operação. O que ela faz é reservar determinadas atividades técnicas a esse profissional registrado. A própria Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026 traz um exemplo direto disso no artigo 138: toda operação de transporte de numerário, bens ou valores precisa de projeto de segurança elaborado especificamente por um gestor de segurança privada com registro válido — não é uma recomendação de boa prática, é uma exigência normativa explícita.

Assim como uma planta de prevenção de incêndio pode até ser esboçada por qualquer engenheiro da equipe, mas só ganha validade legal com a assinatura de um responsável técnico registrado no CREA, o projeto de segurança que sustenta uma estrutura orgânica autorizada pela Polícia Federal precisa da assinatura de quem tem registro para isso: o gestor de segurança privada.

Quando o gestor registrado é obrigatório

  • A empresa é uma instituição financeira com plano de segurança a aprovar.
  • O evento organizado tem público estimado superior a mil pessoas.
  • A empresa está estruturando qualquer serviço orgânico de segurança sujeito a autorização da PF.
  • A operação envolve transporte de numerário, bens ou valores (art. 138, IN 340/2026).

Fora desses cenários regulados, sua empresa pode manter um núcleo interno de gestão de risco. Mas dificilmente sustentará, diante de um cliente, de uma seguradora ou de uma autoridade fiscalizadora, um projeto de segurança sem essa validação técnica formal por trás. "Eventos de grande porte" apareceu de passagem nessa lista — e merece a própria dúvida, porque é uma das exigências mais ignoradas do novo marco por quem organiza eventos dentro de espaços privados.

Dúvida 6Meu evento pode reunir mais de mil pessoas. Isso muda alguma coisa na segurança que eu contrato?

Muda — e essa é, das seis dúvidas, a que mais pega indústrias, condomínios, shoppings, universidades e hospitais desprevenidos. A convenção anual na fábrica, a festa de fim de ano do condomínio, o lançamento no shopping, a formatura no ginásio da universidade, o congresso médico no auditório do hospital: todos esses eventos, quando ultrapassam um determinado público, deixam de ser só uma questão de organização e passam a ser uma exigência regulatória específica de segurança privada.

O artigo 8º da Lei 14.967/2024 exige projeto de segurança para eventos que, por sua magnitude e complexidade, mereçam planejamento específico e detalhado. A Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026 tira a subjetividade dessa frase: o artigo 161, em seu parágrafo 1º, define esse patamar como público estimado superior a mil pessoas. Ultrapassado esse número, é obrigatório apresentar um projeto de segurança elaborado e assinado por um gestor de segurança privada com registro válido na Polícia Federal — o mesmo profissional de que tratamos na dúvida anterior.

Art. 161, IN 340/2026

O que o projeto de segurança do evento precisa conter

  • Análise de risco: tipo de evento e público-alvo, localização, pontos de entrada, saída e circulação.
  • Dimensionamento e disposição do efetivo mínimo de vigilantes.
  • Planta baixa com os acessos e as saídas de emergência.
  • Plano de contingência, incluindo evacuação e gerenciamento de multidões, com estimativa de tempo de escoamento.
  • Quando o tipo de evento exigir: atendimento pré-hospitalar e integração com órgãos públicos de segurança e emergência.
  • Comunicação à Polícia Federal com pelo menos um dia útil completo de antecedência.

É a mesma lógica de um estádio de futebol: a arquibancada não fica mais segura só porque tem mais seguranças espalhados por ela. Fica mais segura quando alguém, antes de o portão abrir, desenhou para onde a multidão se move se precisar sair correndo.

Duas armadilhas de quem contrata

Achar que evento "interno" está isento. Convenção corporativa, festa de condomínio, formatura: a norma não distingue evento público de privado. O que conta é o público estimado.

Subestimar o público na comunicação. O art. 161, §5º, da IN 340/2026 prevê que, se o público efetivamente presente superar a marca de mil pessoas sem que o projeto de segurança tenha sido apresentado, isso por si só já configura infração administrativa — independentemente da estimativa declarada antes do evento.

Vale lembrar, também, que essa exigência recai sobre o prestador de segurança do evento — inclusive quando esse prestador é o próprio serviço orgânico da empresa ou do condomínio contratante. Antes de fechar o próximo evento acima desse porte, vale confirmar com quem vai prestar a segurança se o projeto será elaborado, quem é o gestor de segurança privada registrado por trás dele, e se a comunicação à Polícia Federal está sendo feita dentro do prazo.

RiscosOs riscos de contratar (ou manter) segurança irregular

Vale uma pausa, antes de fechar as seis dúvidas, para tratar de algo que muda o tom de toda essa conversa: a Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026, a norma que hoje operacionaliza o Estatuto na prática, chama de "segurança privada clandestina" a organização, o oferecimento, a contratação, a prestação ou a execução — sem autorização da Polícia Federal — de qualquer um dos serviços previstos no artigo 5º da Lei 14.967/2024 ou das atividades privativas dos profissionais definidos no artigo 26 da mesma lei, conforme o artigo 175 da própria Instrução Normativa.

Repare na palavra que aparece nessa lista, ao lado de "organização" e "prestação": contratação.

O que acontece quando a PF constata a irregularidade

A DELESP ou a UCV lavra um auto de encerramento autoexecutável: a atividade precisa cessar imediatamente, sob pena de configurar o crime de desobediência. Uniformes, armas e outros objetos típicos de segurança privada podem ser apreendidos como prova.

A cópia do auto — junto com os dados que abrem o processo administrativo punitivo — é entregue não só ao organizador e ao prestador, mas também ao contratante do serviço clandestino (art. 176, IN 340/2026).

Quando o serviço envolve arma de fogo e é organizado ou prestado por sócio ou proprietário sem autorização de funcionamento, a Lei 14.967/2024 vai além da esfera administrativa: o artigo 50 tipifica essa conduta como crime, com pena de detenção de um a três anos e multa.

Para quem já obteve a autorização de funcionamento — seja como empresa especializada, seja como serviço orgânico —, o risco muda de figura, mas não desaparece. A própria Instrução Normativa lista um extenso rol de infrações administrativas puníveis com advertência, multa ou cancelamento da autorização: empregar profissional sem a habilitação exigida para a função, deixar de apresentar o projeto de segurança quando ele é obrigatório, operar com efetivo abaixo do mínimo exigido. Cada uma dessas condutas tem uma multa correspondente, que varia de R$ 1.000,00 a R$ 30.000,00 conforme a gravidade da infração, podendo chegar ao cancelamento da autorização de funcionamento nos casos mais sérios.

Regularizar não é, portanto, uma formalidade que se resolve "quando sobrar tempo". É a diferença entre estar do lado de quem responde a um processo punitivo e do lado de quem simplesmente segue operando.

PrazosPrazos de adequação e transição: quanto tempo você realmente tem

A pergunta natural, depois de tudo isso, é: até quando posso me regularizar sem penalidade? A resposta tem uma parte tranquilizadora e uma parte que exige atenção.

Art. 60, Lei 14.967/2024

"Os prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as instituições financeiras terão o limite máximo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei, para realizarem as adequações dela decorrentes."

Isso equivale a um prazo até 9 de setembro de 2027. A própria Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026 o invoca em situações específicas, como o ajuste do capital social mínimo das empresas já constituídas.

A parte que exige atenção está no artigo 211 da IN DG/PF nº 340/2026, que detalha a quem, exatamente, esse prazo de três anos se aplica. Ele vale para prestadores e serviços orgânicos que já possuem autorização de funcionamento — ou seja, para quem já está no sistema e precisa se ajustar aos novos requisitos. Já as empresas de monitoramento eletrônico e de gerenciamento de risco em operações de transporte de valores que ainda não têm autorização, e as instituições financeiras que precisam submeter seus planos de segurança, seguem um cronograma próprio, que a Polícia Federal ainda vai estabelecer — não o prazo genérico de três anos.

Note o que falta nessa lista: uma estrutura orgânica de segurança pessoal, de central de monitoramento ou de escolta que nunca chegou a pedir autorização não está, hoje, expressamente coberta por nenhum dos dois cronogramas de transição.

Na prática, isso quer dizer que quem já está autorizado tem até 2027 para ajustar detalhes como capital social ou documentação. Quem nunca pediu autorização para a estrutura orgânica que mantém não tem, na letra da norma, esse mesmo colchão de segurança — a orientação mais prudente é tratar a regularização como algo a resolver agora, e não como algo que ainda cabe dentro de um prazo de três anos que, rigorosamente, não foi escrito para esse caso.

Plano de AçãoO que fazer agora, antes que a irregularidade vire prejuízo

As seis dúvidas respondidas acima têm um fio condutor comum. Antes de qualquer ajuste pontual, seis passos ajudam a colocar a casa em ordem:

1

Mapear a operação

Identifique, dentro da própria operação, quais atividades de segurança são hoje exercidas com pessoal próprio, sem intermediação de empresa terceirizada — esse é o primeiro sinal de que você pode estar operando um serviço orgânico sem autorização.

2

Checar a formação de cada profissional

Para cada profissional envolvido — operador de monitoramento, segurança pessoal, integrante de escolta —, verifique se a formação atual está de acordo com o que exigem a Lei 14.967/2024 e a Portaria 22-CGCSP/DPA/PF/2026.

3

Formalizar a autorização de funcionamento

Solicite, junto à Polícia Federal, o pedido de autorização de funcionamento para qualquer serviço orgânico já em operação ou em planejamento, conforme o capítulo do Decreto 13.012/2026 dedicado aos serviços orgânicos.

4

Definir se precisa de gestor registrado

Com apoio técnico, defina se o projeto de segurança e a análise de risco da empresa precisam da assinatura de um gestor de segurança privada registrado — e, em caso positivo, busque esse profissional antes de formalizar o processo junto à PF.

5

Revisar contratos com terceirizadas

Exija comprovação atualizada da autorização de funcionamento das empresas terceirizadas de segurança — a diligência nessa checagem também é parte da responsabilidade do contratante.

6

Preparar o projeto de segurança para eventos

Antes de qualquer evento com expectativa de público superior a mil pessoas, cheque se o projeto de segurança assinado por gestor registrado está sendo preparado e comunicado à Polícia Federal dentro do prazo — mesmo quando o evento é interno ou promovido pelo próprio serviço orgânico da empresa.

ConclusãoSegurança contratada com consciência técnica

O Estatuto da Segurança Privada devolveu ao contratante uma parcela de responsabilidade que, durante décadas, ficou invisível. Não se trata de burocracia adicional. Trata-se de reconhecer que quem decide como proteger seu patrimônio, suas pessoas e suas operações também responde pela forma como essa proteção é estruturada.

Segurança não é mais só o que se contrata. É o que se entende.

Se alguma das seis dúvidas deste artigo tocou de perto a realidade da sua empresa ou do seu condomínio, o próximo passo não precisa ser complicado: uma avaliação técnica identifica exatamente onde você está hoje — regular, parcialmente exposto ou operando um serviço orgânico sem autorização — e o que fazer a respeito, antes que a Polícia Federal, um cliente ou uma seguradora façam essa pergunta por você.

Sua estrutura de segurança está
regular perante o novo Estatuto?

A Security & Training realiza diagnóstico e auditoria de conformidade com a Lei 14.967/2024, o Decreto 13.012/2026 e as normas da Polícia Federal, para condomínios, indústrias, hospitais, shoppings e transportadoras.

Referências Normativas

Legislação

Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 — institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; revoga a Lei nº 7.102/1983.
Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026 — regulamenta a Lei nº 14.967/2024.
Instrução Normativa DG/PF nº 340, de 31 de julho de 2026 — disciplina a autorização, o controle e a fiscalização de empresas, profissionais e serviços próprios de segurança privada; arts. 137 a 139 (transporte e escolta de valores), art. 143 (operadores de monitoramento), art. 161 (projeto de segurança para eventos com público superior a mil pessoas), arts. 175 a 182 (segurança privada clandestina e infrações administrativas) e art. 211 (prazos de adequação e transição).
Portaria nº 22-CGCSP/DPA/PF, de 15 de junho de 2026 — planos de curso para formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada.
Portaria nº 23-CGCSP/DPA/PF, de 10 de junho de 2026 — registro do gestor de segurança privada e emissão da Carteira Nacional do Gestor.
Portaria nº 24-CGCSP/DPA/PF, de 2026 — modalidade semipresencial nas escolas de formação.
Portaria nº 25-CGCSP/DPA/PF, de 10 de junho de 2026 — credenciamento de instrutores das escolas de formação.

Referências Bibliográficas

MARQUES, Luciano. Gestão de Riscos. 1ª edição, 2024.